27 de jul. de 2012

Cartilha da Inclusão dos Direitos das Pessoas com Deficiência.


Cartilha da Inclusão.

CARTILHA DA INCLUSÃO
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Conforme o art. 3 e 4 do capítulo 1 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, entende-se que:

DEFICIÊNCIA é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas.
A deficiência gera dificuldades ou impossibilidades de execução de atividades comuns às outras pessoas, e, inclusive, resulta na dificuldade da manutenção de emprego.
Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos diversos que permitam melhor convívio, dadas as barreiras impostas pelo ambiente social. (art.3, inciso I)
Diante disso, a Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.
DEFICIÊNCIA FÍSICA é todo comprometimento da mobilidade, da coordenação motora geral e da fala, causada por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita ou adquirida. (art. 3, inciso I)
DEFICIÊNCIA MENTAL é um atraso ou lentidão no desenvolvimento cognitivo adquirido até os 18 anos que pode ser percebido na maneira de falar, caminhar, escrever, autocuidado, entre outros. O grau de deficiência mental varia de leve a profundo.(art. 3, inciso IV)
DEFICIÊNCIA VISUAL é a perda ou redução da capacidade visual em ambos olhos em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com uso de tratamento cirúrgico, clínico e/ou lentes. O Decreto 3298 considera deficiente visual a pessoa que tem dificuldade ou impossibilidade de enxergar a uma distância de 6 metros o que uma pessoa sem deficiência enxergaria a 60 metros, após a melhor correção, ou que tenha o campo visual (área de percepção visual) limitada a 20%, ou com ambas as situações. (art. 4, inciso III)
DEFICIÊNCIA AUDITIVA é a perda total ou parcial da capacidade de compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez leve – nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser, ainda, surdez profunda.(art 4, inciso II)

AS PALAVRAS MOVEM MONTANHAS

As palavras agem sobre as pessoas. Podem ou não discriminar. O que dizemos mostra o que pensamos, o que desejamos, o que fazemos. Palavra é ação. Palavras diferentes produzem sentidos diferentes.
Por isso, quando dizemos que alguém é um deficiente físico, estamos discriminando essa pessoa.
Veja como tudo muda se falamos de pessoas com deficiência ou pessoa portadora de necessidades especiais. Nesse caso, a pessoa não é deficiente, mas apresenta uma deficiência, o que é outra idéia.
Portanto, uma boa forma de mudar o mundo é mudar as palavras que usamos.
Pode crer: as pessoas dizem aquilo em que acreditam.


BOAS PERGUNTAS

1 - A lei garante os direitos das pessoas portadoras de deficiência?
Sim. A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece os direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência.
2 - Quais são os crimes previstos na Lei Federal nº 7.853/89 contra as pessoas portadoras de deficiência?
Segundo seu artigo 8º, constitui crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa:
a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.
d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência.
3 - Como a pessoa portadora de deficiência pode agir contra tais crimes?
Ela pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB.


O DIREITO DE IR E VIR

4 - O que é acessibilidade?
É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
5 - Então a acessibilidade não se refere somente ao meio físico?
Não, hoje o moderno conceito de acessibilidade envolve o ambiente físico, como as edificações e os transportes, e também o acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão...).
6 - A acessibilidade ao meio físico vem garantida em lei?
Sim, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, parágrafo 2º, estabelece que a lei disporá sobre normas de construção de logradouros e de edifícios de uso público e sobre normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
7 - E que lei é essa que, segundo a Constituição Federal, irá normatizar a acessibilidade?
Aí depende. As Leis nº 7.853/89 e 10.098/00 são federais. A primeira estabelece o apoio às pessoas portadoras de deficiência e a segunda estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida às vias públicas, parques, espaços públicos, edifícios públicos ou de uso coletivo, edifícios privados, veículos de transporte coletivo e sistemas de comunicação e sinalização. Há também o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/89.
A garantia da acessibilidade também está presente na Constituição Estadual de 1989, art. 224, parágrafo 1º, e na própria Lei Estadual nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para acesso das pessoas portadoras de deficiência aos edifícios de uso público. Com relação à acessibilidade à comunicação, a Lei Estadual nº 13.623/00 determina que as mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da administração direta e indireta do Estado veiculadas na televisão terão tradução simultânea para a linguagem de sinais e serão apresentadas em legendas,com o objetivo de se tornarem acessíveis aos portadores de deficiência auditiva.
No município de Belo Horizonte, a Lei Orgânica Municipal, de 21 de março de 1990, no seu art. 186, VII, diz que a lei garantirá tal acessibilidade, mas essa lei municipal ainda não existe. Há a Lei nº 8.007/2000 que, nos arts. 33 a 35; cria o Programa Municipal de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transportes e de Comunicação, ainda não regulamentada. Já a Lei nº 7.653/99 estabelece a obrigatoriedade de instalação de sanitários adaptados para pessoa portadora de deficiência nos prédios públicos a serem construídos no município e a Lei nº 7.190/96 condiciona a liberação da certidão de baixa e habite-se à instalação, nos prédios a serem construídos, de dispositivos apropriados aos portadores de deficiência.
8 - E por que a maioria dos locais e prédios públicos não é acessível?
O que muitas vezes dificulta o exercício do direito é que a lei, ou não existe ou ainda não foi regulamentada. Isso constitui obstáculo à sua implementação. Mas o cidadão deve procurar o Promotor de Justiça de sua cidade ou um advogado e denunciar a falta de acessibilidade, pois a Lei nº 10.098/00 determina que tanto os edifícios públicos ou de uso coletivo como os edifícios de uso privado devem ser acessíveis, conforme os arts. 11 a 15. Também a Lei nº 10.048/00 determina, em seu art. 4º, que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
9 - O portador de deficiência tem direito a passe livre no transporte coletivo interestadual?
Caso seja comprovadamente carente, o portador de deficiência tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 3.691/2000 e determina que as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo destinado a serviço convencional, como cota do passe livre, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899/94. O Decreto nº 3.691/2000 foi disciplinado pela Portaria nº 01/2001 do Ministério dos Transportes, que considera, para seus efeitos, que o transporte coletivo interestadual compreende o transporte rodoviário e o ferroviário de passageiros. Determina, ainda, que esse benefício deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Quadra 3, bloco N, edifício Núcleo dos Transportes, primeiro andar, sala 11.100, Cep: 70.048-900, Brasília, Distrito Federal.
O Governo Federal regulamentou, no dia 8 de maio de 2201 a Lei Federal nº 8.8999 que concede o passe livre. Havendo qualquer tipo de dificuldade no exercício do seu direito, a pessoa deve procurar o Ministério Público Federal.
No que se refere ao transporte coletivo, a Lei Federal nº 10.048/00 determina, em seu art. 3º, que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, o art. 5º determina que os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação dessa Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
10 - E no transporte coletivo intermunicipal? A pessoa portadora de deficiência tem direito ao passe livre?
Apesar de a Lei Estadual nº 10.419, de 17 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 32.649/91, garantir esse direito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão de março de 2000, entendeu que as pessoas portadoras de deficiência têm direito à gratuidade do transporte somente na área urbana, negando tal direito no âmbito intermunicipal.
11 - E quanto ao transporte coletivo municipal?
A Lei Municipal nº 7.649/99 dispensa a parada de veículo coletivo urbano nos pontos estabelecidos quando houver solicitação de embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência física. Mas, na área central e nos corredores de grande movimento de veículos, a parada fora dos pontos é proibida.
Há também a Lei Municipal nº 5.636/89, regulamentada pelo Decreto nº 6.536/90, que garante o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas aos ônibus urbanos através da instalação de elevadores hidráulicos, portas largas e eliminação de obstáculos internos dos veículos. Essa lei determina que a prefeitura só permitirá que veículos novos entrem em circulação se vierem de fábrica com os equipamentos de que trata essa lei.
12 – É assegurado à pessoa portadora de deficiência física acesso às casas de espetáculo?
Além da Lei Federal nº 10.098/00, que trata da acessibilidade de forma ampla, o art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.666/94, assegura o direito a local para cadeira de rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução simultânea nos edifícios de uso público, como auditórios, anfiteatros e salas de reunião e espetáculos, para não haver prejuízo da visibilidade e locomoção.
No município, há a Lei nº 7.556/98, que dispõe sobre instalações especiais para a pessoa portadora de deficiência física em estabelecimentos de lazer e determina que a casa de espetáculo, o cinema, o teatro e o estabelecimento similar reservarão 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para a pessoa portadora de deficiência física, em espaço com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas, distribuído em vários pontos.
13 – O portador de deficiência física permanente tem preferência na aquisição da casa própria?
Sim. Segundo o art. 2º da Lei Estadual nº 11.048, de 18 de janeiro de 1993, serão reservadas preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos programas de habitações populares financiados pelo poder público.
14 – A pessoa portadora de deficiência física pode freqüentar museus sem o constrangimento de não conseguir ter acesso?
Sim, a Lei nº 10.098/00 estabelece a acessibilidade de forma ampla. Além disso, o art. 53 do Decreto 3.298/99 determina que as bibliotecas, museus, locais de reunião, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar, pertencentes à administração pública federal, disporão de espaços reservados para a pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para a pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, e seu acompanhante.
15 - Quando não forem cumpridos os direitos de acessibilidade, o que a pessoa portadora de deficiência ou os familiares podem fazer?
Devem procurar um advogado, a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal.


O DIREITO À EDUCAÇÃO

16 - A pessoa com deficiência tem direito à educação?
Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, à educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido nos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto nº 3.298/99 e art. 2º da Lei nº 7.853/89.
Há também a Lei Municipal nº 6.701/94, que garante vagas escolares para os alunos portadores de deficiências nas escolas regulares e especiais do município de Belo Horizonte. Os alunos portadores de deficiências serão atendidos na rede pública municipal ou em escola particular conveniada, conforme previsto no art. 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
17 - E se o direito for recusado?
Nesse caso, é preciso procurar a OAB e denunciar ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal.
18- É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para atender ao aluno portador de deficiência?
Sim. Conforme determina o § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96, o poder público, havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando ao atendimento eficaz da pessoa com deficiência.
Há também a Lei Municipal nº 6.590/94, que dispõe sobre a implantação de ensino especial nas escolas públicas municipais e determina que o município adotará sistema especial de ensino nas escolas da rede pública municipal, objetivando a plena integração e o atendimento adequado a deficientes físicos e mentais e a superdotados. O sistema especial de ensino abrangerá o pré-escolar e todo o primeiro grau, com reciclagem de seus professores e servidores e dotação de infra-estrutura física e de equipamentos adequados à satisfação das exigências dessa lei, devendo ser ampliado até que atenda integralmente a todos os seus destinatários residentes no município.


19 - O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos?
Sim, ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, incluindo material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o Decreto Federal nº 3.298/99, no seu art. 24, inciso VI.
20 - É obrigatório que os futuros professores saibam a Língua Brasileira de Sinais (Libras)?
Sim. A Lei Estadual nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art. 3º, determina que “fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino, estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais”.
No município, há a Lei nº 8.122/00, que acrescenta parágrafo ao art. 30 da Lei nº 8.007/00, que determina que o executivo providenciará para que a linguagem brasileira de sinais – libras – seja reconhecida como linguagem oficial no município como forma de eliminação de barreiras na comunicação. O executivo também estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessível mensagem oficial à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à informação.
21 - O portador de deficiência tem direito à educação profissional?
Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/96, e o art. 28, do Decreto nº 3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.
No âmbito estadual, há a Lei nº 11.944/95, que estabelece critérios para a implantação de centros profissionalizantes previstos no art. 224 da Constituição Estadual. Em seu art. 1º, determina que os centros profissionalizantes paratreinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, previstos no art. 224, IV, da Constituição do Estado, deverão ser instituídos de acordo com as demandas regionais e locais e desenvolverão: programas de estágio ou outra forma de treinamento remunerado para os portadoresde deficiência e para os acidentados no trabalho em processo de aprendizagem; inserção de seus formandos no mercado de trabalho; acompanhamento de seus egressos durante o período de adaptação profissional. O ingresso nos programas de capacitação para o trabalho será precedido de teste de aptidão profissional e orientação vocacional para aqueles que apresentem disfunções físicas, sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do ingresso no mercado de trabalho. Será precedido também de relatório médico que recomende a reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados no trabalho. O Sistema Nacional de Empregos – SINE – participará do encaminhamento dos formandos ao mercado de trabalho.
Há no município a Lei nº 5.935/91, que dispõe sobre a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência, de acordo com o inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do Município. Essa lei determina que as oficinas públicas previstas no inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do Município deverão ser criadas a partir das Administrações Regionais e manterão cursos permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro, bombeiro, eletricista, marceneiro e serralheiro. O Decreto nº 7.846/94 dispôs sobre a a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência e autorizou a instalação, junto a cada Administração Regional, de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência que devem obedecer aos princípios da educação especial e objetivarão a reabilitação e a habilitação do portador de deficiência. A lei prevê a oferta de cursos variados e o ingresso dar-se-á mediante teste de aptidão profissional e orientação vocacional. As instalações das oficinas deverão ser acessíveis, com a eliminação de obstáculos de ordem física, arquitetônica ou relacionados à comunicação, que possam dificultar o transporte e a livre movimentação nos locais de formação. Os equipamentos deverão ser adaptados para atendimento das necessidades especiais do portador de deficiência. Compete à Secretaria Municipal de Educação instalar e manter as oficinas públicas, realizar os processos de seleção e orientação profissional, após ampla divulgação dos cursos a serem ofertados, solicitar à Secretaria Municipal de Abastecimento o fornecimento de merenda escolar aos alunos aprendizes da oficina,realizar avaliações contínuas dos portadores de deficiência matriculados nas oficinas, objetivando sua capacitação profissional, e articular-se com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para encaminhamento dos alunos considerados capacitados profissionalmente. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de programa específico, encaminhar ao mercado de trabalho os portadores de deficiência habilitados pelos cursos profissionalizantes. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito Sanitário ou Centro de Saúde mais próximo, prestará assistência aos inscritos nas oficinas, inclusive avaliando-os quanto à sua capacidade para atuar nos cursos oferecidos.
22 - O portador de deficiência tem direito à educação superior?
Sim, como qualquer cidadão, o portador de deficiência tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades, conforme o art. 44, da Lei Federal nº 9.394/96, e o art. 27, do Decreto nº 3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós-graduação, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
23 - Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino têm o dever de oferecer condições necessárias aos portadores de deficiência?
Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino devem oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de deficiência.
Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.
24 - Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa portadora de deficiência pode fazer?
Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.


O DIREITO À SAÚDE

25 - O portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua deficiência e sobre as conseqüências que ela traz?
Sim, o art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa. Isso inclui informações sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiências.
26 - Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência?
Sim, conforme o art. 2º, parágrafo único, alíneas “c” e “d” da Lei Federal nº 7.853/89; arts.17,18, 21 e 22 do Decreto Federal nº 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal nº 8.213, de 8 de dezembro de 1991, regulamentada pelos Decretos nº 3.048/99 e 3.668/00, o poder público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso aos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
27 – E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
O direito a atendimento domiciliar de saúde é assegurado ao portador de deficiência física grave pelo art. 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal nº 7.853/89, e pelo art. 16, inciso V, do Decreto Federal nº 3.298/99.
28 - O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo poder público?
O interessado deve procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao Ministério Público Federal ou Ministério Público Estadual.
29 – Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora, o que deve ser feito?
O art. 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal 7.853/89, assegura o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento. Quanto à habilitação e reabilitação profissional, a Lei nº 8.213/91 determina, em seu art. 91, a concessão de auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.
30 - Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência?
Sim, é o que determina o art. 16, inciso III, do Decreto Federal nº 3.298/99, que prevê também a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados, voltados para o atendimento à saúde e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência.
31 - O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações físicas?
Sim, conforme os arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 3.298/99, o portador de deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais, estaduais ou municipais), a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais. Também a Lei nº 8.213/91 determina, no art. 89, parágrafo único, alínea “a”, que a reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando a perda ou redução de capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação profissional.
32 - E o direito a medicamentos?
A pessoa tem o direito de obter do poder público os medicamentos necessários ao tratamento de saúde baseado na Lei Federal 8080 de 19 de setembro de 1990, inciso VI, art. 6. Se não forem fornecidos, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça dá constantemente ganho de causa nessas ações.
33 - Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?
O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades listadas no final desta cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização, se ficar comprovado que houve realmente erro médico.
34 – Qual é o direito da pessoa com deficiência internado em instituição hospitalar?
O art. 26, do Decreto nº 3.298/99, assegura o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de garantir sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
35 - O pessoa com  deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?
Sim, conforme o art. 14, da Lei Federal nº 9.656/98, de 3 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação dos portadores de deficiência nos planos ou seguros privados de assistência à saúde.
36 - Como é possível assegurar os direitos acima mencionados quando forem violados?
Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.


O DIREITO AO TRABALHO

37 - Quais são os direitos da pessoa com  deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas, União, Estados, municípios e Distrito Federal)?
Há vários aspectos a serem considerados:
a) O art. 37, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, prevê a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e, nesse sentido, a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 5º, reserva um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua admissão.
b) em concursos públicos federais (no âmbito da União Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista públicas, autarquias federais, fundações públicas federais e a própria União Federal), até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadores de deficiência. Esse percentual não é o mesmo para cada Estado, município ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para os portadores de deficiência.
No Estado de Minas Gerais, pela Constituição Estadual, art. 28, e a Lei Estadual n.° 11.867, de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10% (dez por cento).
No município de Belo Horizonte, a Lei nº 6.661/94, art. 1º, determina a reserva de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da administração direta e indireta do poder executivo para pessoas portadoras de deficiência. Além disso, a Lei nº 5.776/90 assegura aos deficientes visuais, em seu art. 1º, o direito de transcrição para o braile de provas de concursos públicos.
O Estado de São Paulo reservou, pela Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, percentual de até 5% de cargos e empregos aos portadores de deficiência. Já o Estado do Rio de Janeiro reservou um percentual mínimo de 5%, conforme a Lei n.º 2482, de 14 de dezembro de 1995. A Lei n.º 3050, de 1998, art. 3, inseriu, como condição de habilitação de qualquer empresa em licitação e contratos com o poder público, o cumprimento das quotas da Lei n.º 8213, de 1991.
c) os portadores de deficiência têm preferência sobre os demais, caso aprovados no concurso, independentemente de sua classificação.
d) se nenhum portador de deficiência for aprovado em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para os portadores de deficiência.
38 - O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?
O art. 7º, inciso XXXI da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do empregado em virtude de portar deficiência.
A Lei Federal n.º 8.213/91, art. 93, prevê que qualquer empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
O percentual a ser aplicado é sempre proporcional ao número total de empregados das empresas, desta forma:
I - 100 até 200 empregados: 2%.
II - de 201 a 500: 3%
III - de 501 a 1000: 4%
IV - de 1001 em diante: 5%
39 - Todo pessoa de deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas?
Não, nem todos, a quota de reserva de empregos não se destina a qualquer deficiente, mas àqueles que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
40- O que é a habilitação e a reabilitação?
É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho, conforme o art. 89 da Lei Federal nº 8.213/91, arts. 17, 18, 21 e 22 do Decreto nº 3.298/99 e Ordem de Serviço nº 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social.
Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho, deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.
41 - O portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas privadas?
Não pode. O artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91 prevê que a dispensa só pode ocorrer, nos contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador de deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo, se tal substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os consectários legais. O portador de deficiência tem, assim, uma estabilidade por prazo indeterminado.
42 – Como fica a jornada de trabalho do responsável pelos cuidados da pessoa portadora de deficiência?
“Fica o poder público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”. Tal benefício é concedido por seis meses, podendo ser renovado por igual período, de acordo com a necessidade (art. 1º e 3º da Lei Estadual nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, e Decreto nº 27.471/87).
43 – Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência forem descumpridos, o que pode ser feito?
Deve-se procurar um advogado, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT/MG) ou o Ministério Público do Trabalho.


OUTROS DIREITOS

44 – Qual direito tem a pessoa portadora de deficiência auditiva de ser atendida nas repartições públicas?
A Lei Estadual nº 10.379/91, em seu art. 2º, determina que “o Estado colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da língua brasileira de sinais”.
45 – Há alguma lei que assegure à pessoa portadora de deficiência tratamento adequado em restaurantes e estabelecimentos similares?
Sim. A Lei Municipal nº 7155/96 determina que os hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares e similares são obrigados a fornecer cardápio em braile aos clientes portadores de deficiência visual.
46 – Há prioridade de atendimento para as pessoas com deficiência em locais cujo atendimento é feito por ordem de chegada?
Sim. A Lei Municipal nº 6.059/92 assegura aos portadores de deficiência física o direito de atendimento preferencial nos órgãos da administração municipal, quando por ordem de chegada. Essa lei não se aplica nos casos em que o número de pessoas atendidas for limitado. Há também a Lei Municipal nº 7.066/96, que assegura, nos locais públicos do município, atendimento preferencial às pessoas idosas, aos portadores de deficiência física, às gestantes e aos que apresentarem sinais visíveis de debilidade física.
47 – Há atendimento preferencial para pessoas com deficiência em estabelecimentos do município de Belo Horizonte? E no Estado?
Sim. Há a Lei Federal nº 10.048/00, que determina que as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, através de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato. Essa lei também assegura a prioridade de atendimento em todas as instituições financeiras.
A Lei Municipal nº 7.317/97 determina que os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do município darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência, devendo-se entender por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágeis e fáceis o atendimento e a prestação do serviço. No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não clientes da agência bancária.
No âmbito estadual, há a Lei nº 10.820/92, que torna obrigatório o atendimentoprioritário, nas agências e postos bancários estabelecidos no Estado, às pessoas aposentadas por tempo de serviço ou invalidez; às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; às pessoas portadoras de deficiência física; às mulheres grávidas e lactantes e aos doentes graves. Esse atendimento independe de as pessoas serem clientes do estabelecimento bancário.
A Lei Estadual nº 12.054/96 torna obrigatório o atendimento prioritário, nas repartições públicas do Estado, aos aposentados por tempo de serviço ou invalidez; às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; aos portadores de deficiência física; aos doentes graves e às grávidas.
48 – Há alguma legislação que determine a adequação de agências bancárias para o atendimento a pessoas com deficiência visual?
Sim. Há a Lei Estadual nº 13.738, de 20/11/00, que determina que as agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual. O art. 2º dessa lei determina o prazo de sessenta dias para a sua regulamentação, o que ainda não foi feito.
49 – Há alguma isenção de tributos específica para as pessoas com deficiência?
Sim. Com relação ao IPVA, a Lei Estadual nº 12.735/97, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.387/98, determina, em seu art. 3º, que é isenta do IPVA a propriedade de veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigênciado órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário. O Decreto nº 39.387/98, em seu art. 5º, § 2º, nº 3, determina que a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado à administração fazendária da circunscrição do interessado, acompanhado de laudo da perícia médica, fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção. O Decreto nº 41.414/00 determina que será dispensado o laudo de perícia médica se a pessoa já possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida no Estado, com a especificação do tipo de veículo, bem como suascaracterísticas especiais, que está autorizado a dirigir, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Detran/MG na CNH”.
Com relação ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, a Lei Federal nº 8.989/95, alterada pela Lei Federal nº 10.182/01, determina, em seu art. 1º, inciso IV, que são isentos de pagamento desse imposto os automóveis adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que não possam dirigir automóveis comuns. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, conforme o art. 5º. A lei determina, ainda, em seu art. 2º, que esse benefício somente poderá ser utilizado uma vez. O art. 3º dispõe que a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nessa lei.
50 – A pessoa com deficiência tem direito a algum documento de identificação especial?
Sim. O Decreto Estadual nº 39.513/98 instituiu a Carteira de Identificação Especial dos portadores de deficiência mental, que é expedida pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, através da Coordenadoria de Orientação a Pais/Responsáveis por Pessoas Portadoras de Deficiência, à vista de laudo médico, diagnóstico clínico e especificação dos cuidados especiais que deverão ser dispensados ao seu portador. A Carteira de Identificação Especial conterá o número de identificação e os seguintes dados do portador: registro geral da Carteira de Identificação Civil; nome completo; data de nascimento; fotografia; endereço e telefone residencial; diagnóstico clínico; limitações; tipo sanguíneo e cuidados especiais necessários.
51 – A pessoa com deficiência tem algum benefício legal em relação ao patrimônio de seus pais falecidos?
Sim. A Lei Federal nº 10.050/00, ao alterar o art. 1.611 do Código Civil Brasileiro e incluir o § 3º, estabeleceu que, na falta do pai ou da mãe, estende-se ao filho portador de uma deficiência que o impossibilite para o trabalho o benefício do direito de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a ser inventariado, sem prejuízo de sua participação na herança.
Fonte: Deficienteciente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradeço sua mensagem.
Saudações Feministas.

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...